Informação sobre CITES
Pavões da espécie Pavo cristatus
Anexos IIIC da CITES
A espécie Pavo cristatus, sendo dos Anexos IIIC da CITES, tal como o ponto 1 do Artigo 15º do Decreto-Lei 121/2017, refere, “A detenção de um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente.”
Artigo 15.º
Detenção de espécimes de espécies dos anexos B e C
1 — A detenção de um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente.
2 — A emissão do certificado referido no número anterior implica a apresentação do certificado da União Europeia original, caso exista, e do documento que comprove a transferência de propriedade do espécime, com a indicação específica dos seguintes elementos:
- a) Número de registo nacional CITES, exceto quando
o cedente não se encontre sujeito a tal registo;
- b) Nome científico da espécie do espécime;
- c) Marca individual do espécime, nomeadamente anilha inviolável, microchip, brinco, tatuagem ou outra;
- d) Referência ao documento CITES ou marca dos progenitores;
- e) Nome, morada e número de identificação fiscal ou número de registo nacional CITES do novo proprietário.
3 — Para efeitos do número anterior, no caso de um espécime vivo com origem noutro Estado membro da União Europeia, a emissão do certificado, quando não exista identificação do documento CITES desse espécime, depende da apresentação de documento de cedência ou de transmissão de propriedade, nomeadamente fatura, que mencione expressamente o novo proprietário e a origem em cativeiro do espécime num Estado da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente.
4 — Estão isentos da necessidade de certificado para a detenção os espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento pertencentes a coleções registadas e atualizadas, desde que a respetiva espécie já esteja presente na coleção e tenha origem portuguesa.
5 — Sempre que um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento entra numa coleção onde essa espécie não existia, é necessária a emissão da documentação indicada no n.º 1.
6 — As licenças de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo B do Regulamento, bem como as notificações de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo C, garantem ao importador a legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo de dois meses após a data do ato de importação, findo o qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos.
Fonte: PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA PORTARIA N.º 85/2018, DE 27 DE MARÇO, E DO REGIME JURÍDICO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON – CITES (DECRETO-LEI N.º 121/2017, DE 20 DE SETEMBRO)